terça-feira, 15 de março de 2011


A Justiça de São Paulo reconheceu união estável homoafetiva entre dois homens

 
A.T.S. entrou com uma ação Declaratória de Existência de União Estável alegando que viveu em companhia de L. A. S. desde 1974 até o falecimento deste último, em 2008.
 
De acordo com a ação, as partes mantiveram público e notório relacionamento homoafetivo durante mais de 30 anos, mantendo vida em comum de forma duradoura e contínua pelo mesmo período. Em 2008, L.A.S. faleceu em estado cívil de solteiro e não deixou herdeiros.

Segundo a decisão do juiz Marcos Alexandre Santos Ambrogi, a união homoafetiva pode ser conceituada como a relação amorosa de pessoas do mesmo sexo, não se diferenciando, em sua natureza, de qualquer outra união estável.
 
Em sua decisão, o magistrado conclui: "na espécie, como já dito, resta cristalina a existência desta união que não pode ser outra coisa que não estável, pouco importando inexistir diversidade de sexo, importando em clara necessidade da tutela jurídica para que se resguardem os direitos do autor. Neste sentido, há precedentes de nossos Tribunais".

FONTE: IBDFAM NOTÍCIAS
FOTO: leonardopires2010.blogspot.com
Dano moral à doméstica cometido por patroa médica deve ser julgado pela Justiça comum



Cabe à justiça comum estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais ajuizada por ex-empregada doméstica, por suposto erro médico praticado por sua ex-empregadora, médica que a submeteu ao tratamento. Com este entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou competente o juízo de Direito da 1ª Vara de São Bento do Sul (SC) para julgar a ação proposta pela ex-doméstica, objetivando o ressarcimento decorrente de tratamento facial realizado por seus ex-patrões como forma de presenteá-la.

A ação foi proposta, inicialmente, perante a 1ª Vara de São Bento do Sul, a qual declinou de sua competência para a justiça trabalhista por entender existir relação de trabalho entre as partes. Por sua vez, o juízo laboral suscitou o conflito de competência, ao fundamento de que há apenas a coincidência de a paciente do tratamento médico ser empregada doméstica da ré. “No entanto, a lide não versa e nem decorre de qualquer relação de trabalho entre as partes. Trata-se, verdadeiramente, de ação de reparação decorrente de suposto erro médico do qual a autora teria sido vítima, cuja competência para apreciação foge da esfera de atribuição dessa justiça especializada”, assinalou.

Em seu voto, o ministro Salomão observou que o prejuízo alegado advém da relação médico/paciente, cuja índole é eminentemente civil, não existindo entre as partes vínculo laboral, nem são pleiteadas verbas trabalhistas.

“A situação não se afasta, em muito, das demandas indenizatórias promovidas em decorrência de erro médico. Em tais casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da competência da justiça comum, tendo em vista o fato de que o médico é um prestador de serviços ao público em geral, inexistindo relação de trabalho entre o profissional de saúde e o paciente”, afirmou o ministro.
 
FONTE: STJ
IMAGEM: dignow.org

Fórum na internet coloca a Corte Suprema em contato permanente com tribunais

Supremo Tribunal Federal - STF

 A partir desta terça-feira, 15 de março, os tribunais terão um canal direto de comunicação com o Supremo Tribunal Federal (STF) para questões ligadas à Repercussão Geral. Por meio de um fórum de discussão na internet, a Suprema Corte coordenará a troca de informações sobre as principais demandas relacionadas ao instituto.

Criada em 2004, pela Emenda Constitucional nº 45, a Repercussão Geral é um instrumento que permite ao STF selecionar e julgar os recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de temas com relevância social, econômica, política ou jurídica que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Ao mesmo tempo, as demais instâncias judiciárias devem aplicar o entendimento da Suprema Corte a todos os recursos que tratem de tema idêntico ao que teve a Repercussão Geral reconhecida e julgada. Enquanto a decisão no Supremo não ocorre, os tribunais devem manter esses processos parados, o que na linguagem jurídica é chamado de “sobrestamento”.

O instituto da Repercussão Geral vem sendo aplicado desde 2007, após ser regulamentado pela Lei nº 11.418/06 e pela Emenda Regimental nº 21/07. Assim, por ser um instituto novo no ordenamento jurídico brasileiro, ainda gera muitas dúvidas.

A ideia de criar um fórum surgiu durante o seminário “Repercussão Geral em Evolução”, realizado no STF, em novembro do ano passado. O evento reuniu servidores do Judiciário de todo o país, além de funcionários da própria Corte, que debateram formas de aperfeiçoar o instituto.

O objetivo do Fórum Repercussão Geral do STF é disponibilizar um espaço virtual em que os tribunais possam compartilhar soluções para os problemas e dúvidas que enfrentam diariamente na área de Repercussão Geral, por meio de uma ferramenta simples, destinada a promover debates por meio de troca mensagens entre os participantes.

O fórum criado pelo Supremo utiliza software livre e tem como moderador a Presidência do STF. Cada tribunal cadastrado ficará responsável por sua senha de acesso e pelas mensagens postadas pelos usuários, que sempre deverão ser assinadas com nome e cargo do representante do tribunal participante.

Por meio desse fórum, o STF poderá captar a realidade vivida pelos tribunais e buscará mapear os gargalos relacionados ao instituto, podendo, por exemplo, conhecer os temas jurídicos de maior demanda para os tribunais de origem, que mais oneram seus espaços físicos e que, por consequência, demandam uma solução mais urgente para a sociedade.

Esse tipo de informação poderá ter impacto direto na pauta de julgamentos, que passará a contemplar os processos já liberados pelo ministro relator que tratem desses temas mais urgentes. Além disso, as discussões e soluções no fórum permitirão a elaboração de um "FAQ" (frequently asked questions), em que serão compiladas as perguntas e repostas mais frequentes sobre o tema.

O fórum ainda contará com ferramenta de enquete. A primeira questão a ser colocada visa saber se os tribunais de origem possuem regulamentação interna para o regime da Repercussão Geral.

Novos links

Desde a semana passada, o portal do STF conta com novos links para facilitar a pesquisa e o acompanhamento dos processos submetidos à Repercussão Geral, que agora contemplam o sistema de gestão por temas. A novidade está disponível no item “Jurisprudência”, opção “Repercussão Geral”. As buscas podem ser feitas clicando nos links “Acompanhamento” e “Pesquisa”.

A gestão por temas é considerada um dos avanços mais importantes no gerenciamento dos recursos extraordinários e agravos de instrumentos em trâmite no Supremo. Por meio dela, cada tema submetido ao crivo da Repercussão Geral recebe um número, um título e uma descrição, bem como todas as informações relativas ao processo paradigma, propiciando a reunião de todas as informações necessárias a sua correta compreensão.

Em breve, o STF também lançará um blog aberto à sociedade para o esclarecimento de dúvidas e recebimento de sugestões acerca da Repercussão Geral. O objetivo é aproximar ainda mais o STF da sociedade.

FONTE: NOTÍCIAS STF
SITE: www.stf.jus.br
IMAGEM: hdaadvogados.com.br



SEXTA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DO RN DEFINE CALENDÁRIO DE HASTA PÚBLICA


A 6ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Norte (JFRN) já definiu as datas dos leilões marcados para o ano de 2011. A primeira hasta pública será realizada no dia 23 de março, com a segunda praça marcada para o dia 25 de abril.


As datas designadas para a segunda hasta pública serão 28 de junho e 12 de julho. A terceira nos dias 30 de agosto e 9 de setembro. A última hasta prevista para 2011 deverá ocorrer nos dias 8 e 18 de novembro. Os editais dos leilões serão divulgados posteriormente pela 6ª Vara da JFRN.

FONTE: JFRN
SITE: www.jfrn.gov.br

quinta-feira, 10 de março de 2011


JUIZ NEGA PEDIDO DE TRATAMENTO
MILIONÁRIO CONTRA O ESTADO DO RN

Uma paciente que sofre de uma doença rara que atinge o sistema sanguíneo humano teve negada a ação que cobrava do Estado do Rio Grande do Norte o financiamento total do tratamento, que segundo os autos, chegaria a 15 milhões de reais em um período de 15 anos (tempo de vida estimado pelo médico da paciente). A sentença que negou o financiamento do tratamento é do juiz Airton Pinheiro, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

O juiz considerou os vários argumentos favoráveis e contrários ao deferimento do pedido e diante das provas anexadas aos autos, e seguindo ainda jurisprudências da corte maior do país (STF), resolveu negar o pedido, já que o SUS dispõe de tratamento específico para a enfermidade que acomete a autora e o fato da autorização do tratamento provocar abalo financeiro no orçamento da saúde do Estado, prejudicando toda a coletividade que depende do Sistema Único de Saúde.

O pedido

Na ação, a autora alegou ser portadora da doença denominada hemoglobinúria paroxística noturna (HPN - CID 10 D 59.5), forma clássica, tipo II, buscando o fornecimento do medicamento denominado SOLIRIS (Eculizumabe), na quantidade prescrita pelo médico que lhe assiste. O pedido foi deferido liminarmente, mas, posteriormente, a autora informou o descumprimento da ordem judicial pelo Estado, tendo requerido providências que lhe garantissem a execução da medida antecipatória.

Então, foi determinada a intimação do Secretário Estadual da Saúde Pública para se manifestar em relação ao cumprimento da medida, sob pena de bloqueio dos valores correspondentes a sua efetivação na conta bancária do Estado do Rio Grande do Norte, que por sua vez não se pronunciou. A autora peticionou novamente informando o descumprimento da decisão por parte do Estado. Este pleiteou a improcedência da pretensão autoral e a revogação da liminar concedida.

Ainda nos autos, a autora informou o custo anual do tratamento médico de que necessita. Foi deferido e efetivado o bloqueio da quantia de R$ 300.000,00, suficientes para pouco mais de três meses. O juiz realizou audiência de justificativa para ouvir o médico que acompanha a autora, bem como, a médica e farmacêutica do Estado do RN, conforme termo digitalizado e mídia gravada.

Análise do caso pelo Judiciário

O juiz Airton Pinheiro baseou sua decisão em jurisprudência do STF. Para aquela corte, não basta, afirmar o direito à saúde para obrigar o SUS a fornecer fármaco ou a realizar procedimento não incluído no sistema. Assim, é indispensável a realização de ampla prova para demonstrar a existência da situação singular (razões específicas do seu organismo) da ineficácia ou impropriedade do tratamento previsto no SUS.

Ainda para o STF, a Administração Pública não é obrigada a fornecer fármaco sem registro na ANVISA, já que sua inclusão no Sistema Único de Saúde depende prévio registro. O magistrado ressaltou que “alguma corajosa (e rara) jurisprudência tem tido a coragem de reconhecer que o interesse da coletividade deve se sobrepor ao interesse do indivíduo e, por mais difícil que seja tal decisão, sob o ponto de vista humanitário, denega a tutela perseguida”.

Para tomar sua decisão, dr. Airton Pinheiro considerou que a antecipação de tutela (liminar) pode ser revista a qualquer tempo, tanto mais, diante dos elementos técnicos apresentados na audiência de justificação, assegurando que se trata de medicamento em fase de teste clínico (aberto), sem registro na ANVISA e, assim, não constante das lista de medicamentos do SUS.

“Em princípio, parece-me que não tem a pessoa direito de exigir do Poder Público medicamento que não consta do rol das listas elaboradas pelo SUS, balizadas pelas necessidades e disponibilidades orçamentárias, tanto mais quando o medicamento se encontra em fase de teste e ainda não obteve sequer registro na ANVISA”, esclareceu.

Ele levou em conta ainda que o custo do SOLIRIS traz manifesto risco de desequilíbrio financeiro ao orçamento da saúde do Estado, porque, para um único paciente, consumiria o equivalente a 1/36 do repasse anual do SUS para medicamentos e procedimentos de alto custo.

O magistrado entendeu que não há verossimilhança (fato que parece verdadeiro) para entender que a pretensão autoral encontra respaldo no dever de assistência à saúde nos termos previstos no art. 196 da Constituição e, deste modo, a par das informações técnicas apontadas, revogou a liminar concedida, bem como, todas as decisões posteriores relativas ao descumprimento da primeira.

Por fim, o juiz determinou expedição de mandado de transferência dos valores bloqueados de volta para a conta única do Estado do RN.(Processo 0023694-17.2010.8.20.0001).

FONTE: PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE


VISTORIA DE COMPRAS REALIZADAS APÓS PAGAMENTO NÃO É CONDUTA ABUSIVA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público de São Paulo contra o Makro Atacadista S/A, no qual o MP paulista acusava o estabelecimento de prática comercial abusiva ao conferir as compras dos clientes após o pagamento e antes da saída da loja.

A ação civil pública foi ajuizada para interromper as vistorias realizadas pela rede atacadista. Segundo o MP/SP, a fiscalização colocava os consumidores em desvantagem exagerada e eram incompatíveis com o princípio da boa-fé. Sustentou, ainda, que o procedimento impunha constrangimentos indevidos e desnecessários aos clientes.

A ação foi julgada improcedente, e essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No recurso especial, o Ministério Público alegou violação ao Código de Defesa do Consumidor, pois a vistoria consistiria em obrigação extremamente injusta e abusiva, além de a conduta da empresa partir do pressuposto de que todos são desonestos até prova em contrário.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, argumentou que “a proteção da boa-fé nas relações de consumo não implica necessariamente favorecimento indiscriminado do consumidor em detrimento de direitos igualmente outorgados ao fornecedor”.

Para a ministra, as dificuldades da vida moderna e as próprias características das relações comerciais impõem aos grandes estabelecimentos a utilização de equipamentos ou sistemas de segurança, atualmente bastante difundidos, compreendidos e aceitos pela grande maioria dos consumidores.

Nancy Andrighi ponderou, ainda, que “qualquer consumidor habituado a frequentar grandes estabelecimentos comerciais tem consciência dos equipamentos e procedimentos utilizados pelos fornecedores no exercício de seu direito de vigilância e proteção do patrimônio, sem que se possa cogitar de má-fé do fornecedor.”

Com isso, a ministra concluiu que “a mera vistoria das mercadorias na saída do estabelecimento não configura ofensa automática à boa-fé do consumidor”. A decisão foi unânime.

FONTE: STJ
SITE: www.stj.jus.br



ELLEN GRACIE DEFERE LIMINAR POR DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE 10

Ministra Ellen Gracie - STF


A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie deferiu liminar na Reclamação (RCL) 10428, ajuizada na Corte pelo Ministério Público (MP) do Rio Grande do Sul para suspender acórdão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho que manteve a determinação para o MP efetuar depósito prévio de honorários periciais referentes à perícia por ele solicitada. “Vislumbro, neste juízo prévio, o confronto entre o ato emanado do juízo reclamado e o que expressamente dispõe a Súmula Vinculante 10”, decidiu a ministra.

Na reclamação, o MP gaúcho diz que a decisão do órgão fracionário do TJ-RS questionada na ação teria ofendido a autoridade da Súmula Vinculante 10 e o artigo 97 da Constituição Federal, porque “afastou a aplicação do artigo 18 da Lei 7.347/1985, especificamente em relação à expressão honorários periciais, o que equivaleria a declarar a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal por via oblíqua”. A 21ª Câmara Cível do tribunal gaúcho manteve determinação de que o MP realizasse depósito prévio dos honorários referentes à perícia solicitada, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendera que o recolhimento prévio dos honorários periciais estaria a cargo do autor da ação civil pública.

Para a ministra Ellen Gracie, a decisão da 21ª Câmara Cível do TJ-RS, ao determinar que fosse efetuado o depósito prévio de honorários periciais pelo autor da ação civil pública, “afastou a aplicação da norma especial do artigo 18 da Lei 7.347/1985, que determina que nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas nem condenação da associação autora”.

A relatora salientou, ainda, que a decisão questionada poderá causar prejuízos ao MP-RS "pois este será obrigado a efetuar despesas não previstas em seu orçamento". Por fim, a ministra deferiu a liminar para suspender a decisão questionada até o julgamento final (mérito) da reclamação.

Súmula Vinculante 10

"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

FONTE: NOTÍCIAS STF
FOTO: rodrigoloureiro.com.br